A caça e a pesca são dois dos ex-libris do concelho, o coelho bravo a lebre a perdiz e a codorniz, podem encontrar-se nestes campos e montes repletos de vida.

Por sua vez o Rio Rabaçal apresenta paisagens lindíssimas e ninguém melhor que um pescador de truta para admirar a sua beleza.

Tudo isto associado à gastronomia, vinho, azeite, castanha, fumeiro e o folar, fazem de Valpaços um local de passagem obrigatória na região Transmontana.


quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ctcpv - Regulamento Geral Interno


PROPOSTA DA DIRECÇÃO DO CLUBE DE TIRO CAÇA E PESCA DE VALPAÇOS
PARA DISCUSSÃO E APROVAÇÃO EM A.G. DE 31-01-2012


Clube de Tiro Caça e Pesca de Valpaços

Regulamento Geral Interno 

Versão II

CAPÍTULO I

Denominação, Fins, Sede e Duração 

Art.º 1º - O Clube de Tiro Caça e Pesca de Valpaços abaixo designado CTCPV, colectividade desportiva e recreativa, fundada em 18-10-1984, e constituída de harmonia com a legislação em vigor, reger-se-á pelas disposições dos presentes Estatutos.
            § Único – São símbolos do CTCPV a bandeira, o guião e o emblema.

Art.º 2º - A colectividade manterá a denominação indicada no artigo anterior e terá os seguintes objectivos:
1.     Estabelecer a união entre Pescadores e Caçadores e defender os seus interesses;
2.     Pugnar pelo melhoramento e defesa da Caça e Pesca;
3.     Desenvolver, praticar e difundir a prática da pesca desportiva em todas as suas modalidades;
4.     Fomentar e promover entre os seus jovens associados a prática da pesca e do tiro e apoiar a sua participação nos diversos campeonatos Regionais e Nacionais destinados a esses escalões etários;
5.     Contribuir para o desenvolvimento do desporto do tiro a chumbo nas suas várias modalidades, promovendo e cooperando em torneios e manifestações da especialidade;
6.     Servir a cidade, promovendo competições de interesse para o turismo;
7.     Disciplinar e educar nos moldes ético-desportivos os seus associados, em face das leis e regulamentos em vigor;
8.     Educar e esclarecer as populações dos termos da lei e dos regulamentos existentes com vista a repressões de crimes prejudiciais ao desenvolvimento das espécies;
9.     Tentar obter dos órgãos competentes, a criação de reservas municipais e associativas de caça e pesca, em zonas da sua área de implantação, geridas preferencialmente pelo CTCPV, bem como repovoamentos de molde a proporcionar uma eficaz protecção e fiscalização da caça e pesca;
10. Promover outros desportos entre os associados;
11. Levar a efeito torneios e concursos de vários âmbitos, para além do tiro e da pesca, com o fim de proporcionar aos seus associados momentos de lazer, competindo em são convívio;
12. Defender os princípios fundamentais da ética desportiva em particular nos domínios      da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo e prevenção e sancionamento da violência associada ao desporto, da dopagem e corrupção no fenómeno desportivo;
13. O CTCPV organiza e prossegue a sua actividade no respeito dos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.
14. Promover a gestão de zonas de caça bem como a gestão e exploração cinegética de zonas de caça ou similares.
15. Promover a gestão de concessões de zonas de pesca bem como a sua gestão e exploração piscícola e ou similares.

Art.º 3º - A sede da colectividade será na cidade de Valpaços ou periferia.

Art.º 4º - A duração da colectividade será por tempo indeterminado. A sua dissolução só poderá efectuar-se por resolução da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e quando aprovada por maioria de dois terços dos sócios existentes à data da realização da Assembleia, no pleno uso dos seus direitos associativos.

Art.º 5º - Aprovada a dissolução, proceder-se-á à liquidação, conforme as leis vigentes, revertendo o remanescente, se o houver, a favor das casas de beneficência da região.

CAPÍTULO II

Art.º 6º - Constituirão receitas da colectividade:
a)     Produto da cobrança de jóias e quotas;
b)    Produto de venda de cartões de associado, emblemas, distintivos e outros;
c)     Produto de quaisquer rendimentos de fundos e de valores ordinários da colectividade;
d)     Produtos de concursos, torneios e sorteios;
e)     Produtos de quaisquer rendimentos de fundos e de valores extraordinários;
f)     Produtos de quaisquer receitas eventuais.

CAPÍTULO III
Dos Sócios, sua classificação e administração

Art.º 7º - Haverá cinco espécies de sócios: Efectivos, Correspondentes, Honorários, Beneméritos e Menores.
            § 1º - Haverá três Sub- espécies de sócios efectivos, sub-efectivos A, sub-efectivos B e sub-efectivos C
a)     Sub-efectivos A com 15 ou mais anos de associação ao CTCPV ininterruptamente, com direito a três votos nas Assembleias Gerais.
b)    Sub-efectivos B com 10 anos de associação ao CTCPV ininterruptamente, com direito a dois votos nas Assembleias Gerais.
c)     Sub-efectivos C com associação ao CTCPV inferior a 10 anos, com direito a um voto nas Assembleias Gerais.
§ 2º - a usufruição das zonas de caça municipais exploradas pela       
colectividade é permitida a sócios sub-efectivos A, B e C que
preencham os requisitos do regulamento interno a elaborar para
o efeito.
  § 3º- Sócios Correspondentes, aqueles que, residindo habitualmente fora do Concelho e para além de terem requerido a sua admissão nessa qualidade, podem gozar de todos os direitos e deveres que o presente Estatuto encerra, sendo-lhes contudo, vedado o direito de virem a ser elegíveis para os Órgãos Sociais do CTCPV.
            § 4º - Sócios honorários, aqueles que, sob proposta da Direcção à Assembleia Geral, sejam reconhecidos por voto secreto, pelos bons e relevantes serviços prestados à colectividade, à causa cinegética, piscícola ou ambiental.
            § 5º - Sócios Beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas, pertencendo ou não á colectividade, que sob proposta da Direcção à Assembleia Geral, sejam aí reconhecidas, por voto secreto, como terem prestado relevantes serviços à colectividade e/ou terem contribuído, de forma significativa, para o enriquecimento patrimonial do CTCPV.

Art.º 8º - Podem ser sócios efectivos do CTCPV, todos os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer nacionalidade, mediante proposta à Direcção nas seguintes condições:
a)     Elaborada em modelo próprio e assinada pelo proposto e apresentada por um associado no pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º - A admissão dos sócios efectivos será votada em reunião de Direcção e a assinatura da proposta pelo candidato, representa para todos os efeitos, o seu pleno assentimento aos Estatutos e Regulamentos do Clube;
§ 2º - Apenas serão admitidos como associados os praticantes amadores;
§ 3º- Podem ser aceites como sócios os indivíduos menores devendo a sua proposta ser assinada pelos pais ou tutores.

Art.º 9º - Os sócios honorários gozam de todos os direitos e regalias dos efectivos podendo exercer os cargos para os quais porventura tenham sido eleitos e devendo os seus nomes constar de quadro existente na sede do Clube.

CAPÍTULO IV
Deveres dos Sócios

Art.º 10º - Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:
1.       Pagar a jóia e quotas que forem aprovadas em Assembleia Geral (ponto 8 do Art.º 27º);
2.     Pagar a quota anual durante o 1º semestre;
2.1.      Os sócios suspensos temporariamente, por motivos disciplinares ou aqueles que recorrerem da decisão imposta venham a obter decisão favorável, são obrigados ao pagamento das quotas devidas pelo período em que estiveram suspensos;
3.     Ter conhecimento do preceituado nos Estatutos, Regulamento Geral Iinterno e serem portadores do cartão de associado;
4.     Aceitar e exercer gratuitamente os cargos para que foram eleitos em Assembleia Geral ou mandatados pela Direcção;
4.1.      Poderão recusar-se ao cumprimento desta obrigação os que tiverem servido no triénio anterior à eleição, ou por motivos devidamente justificados;
5.     Participar à Direcção a mudança de residência;
6.     Zelar pelos interesses do CTCPV, promovendo o seu bem estar geral e contribuindo para o seu engrandecimento e prestígio;
7.     Sujeitarem-se às prescrições dos Estatutos e Regulamentos;
8.     Comunicar às autoridades competentes e à Direcção, todas as transgressões da Lei e Regulamentos da caça e da pesca, sempre que delas tenham conhecimento;
9.     Respeitar e fazer respeitar, na medida das suas possibilidades, inteiramente as disposições legais da caça e pesca e os seus regulamentos;
10.  Evitar danos nas propriedades onde eventualmente exerçam a caça e/ou a pesca;
11.   Ter sempre a maior correcção e afabilidade para com as populações, quando no exercício da caça e/ou da pesca, educando-as e esclarecendo-as das disposições regulamentares e legais de caça e da pesca, a fim de tentar evitar transgressões e danos prejudiciais às espécies;
12.  Usar da melhor correcção para com os agentes da fiscalização ou outras autoridades, prestando-lhes a sua melhor colaboração;

Art.º 11º - Os sócios Honorários, Beneméritos e Menores estão isentos do pagamento obrigatório das quotas.

Art.º 12º - A quota considerar-se-á vencida no 1º dia do 2º semestre.

CAPÍTULO V
Direito dos Sócios

Art.º 13º - Todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, podem:
1.       Frequentar, mediante apresentação do cartão de sócio quando exigido, as dependências do CTCPV que lhe sejam destinadas pela Direcção;
2.     Gozar as regalias que pelas autoridades ou quaisquer entidades sejam concedidas ao CTCPV, ficando porém sujeitas às obrigações que delas resultam;
3.     Ser eleitos e elegíveis;
4.     Submeter à aprovação da Direcção, propostas para admissão de novos sócios;
5.     Tomar parte nas Assembleias Gerais, usando dos direitos a que a sua qualidade para esse fim, lhes confira;
6.     Recorrer para a Assembleia Geral, das penalidades que lhe tenham sido impostas pela Direcção;
a)     O recurso deverá ser feito nos 15 dias subsequentes ao início da aplicação da penalidade;
7.     Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, em conformidade com as prescrições deste Regulamento Geral Interno;
8.     Convidar para a Sede Social, quaisquer indivíduos de comprovado bom valor, excepto nos dias em que se realizam solenidades na mesma sede, não podendo a frequência ir além de oito dias;
a)     Esta condição não é extensiva a familiares dos associados, salvo quando se realizar Assembleia Geral;
9.     Examinar as contas, os documentos, os livros, relatórios de actividades, nos oito dias que precedem a Assembleia Geral Ordinária, convocada com a finalidade prevista no Art.º 31º, alínea a);
10.  Dar sugestões, apresentar propostas e planos de acção que visem o desenvolvimento do Clube e o seu engrandecimento.
11. Ter prioridade no acesso a zonas de caça e concessões de pesca que venham a ser geridas ou exploradas pelo clube, mediante condições a estipular em Regulamento interno a elaborar para o efeito.

Art.º 14º - Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos:
1.       Os sócios que se encontrem em dia com o cofre associativo;
2.     Os que não se encontrem a cumprir qualquer penalidade;
3.     Os que se encontram no pleno gozo das suas faculdades mentais.

CAPÍTULO VI
Disciplina

Art.º 15º - As infracções disciplinares praticadas pelos sócios que consistam na violação dos deveres estabelecidos na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos do CTCPV, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
1.            Advertência;
2.          Suspensão;
3.          Irradiação.

Art.º 16º - Os sócios podem ser advertidos ou suspensos, até 1 ano pela Direcção, quando sejam negligentes no cumprimento dos deveres que lhes são impostos pelos presentes Estatutos.

§ - Antes da aplicação da penalidade máxima, deverá o acusado ser ouvido por escrito, dentro do prazo que lhe for concedido pela Direcção.


Art.º 17º - Os sócios podem ser suspensos por mais de 1 ano, ou irradiados por deliberação da Assembleia Geral:
1.       Quando reincidentes nas faltas a que se refere o art.º anterior;
2.     Quando infrinjam os Estatutos ou Regulamentos do CTCPV ou desobedeçam às determinações dos Corpos Gerentes ou seus representantes, nos exercícios das suas funções respectivas;
3.     Quando, por qualquer forma promovam ou fomentem o descrédito ou ruína do CTCPV;
4.     Quando desrespeitem por qualquer modo os Corpos Gerentes ou seus membros;
5.     Quando, pelo seu mau comportamento, se tornem indignos de pertencer ao CTCPV;
6.     Quando, sejam punidos duas vezes pelos órgãos competentes, pelo incumprimento das Leis e Regulamentos da Caça e da Pesca;
7.     Antes da aplicação da penalidade máxima, deverá o acusado ser ouvido e pertencer-lhe o direito de apresentar a sua defesa por escrito ou verbalmente, na Assembleia Geral convocada para o efeito;
8.     Se o arguido não se defender, ser-lhe-á aplicada a penalidade respectiva sem mais formalidades, e do facto lhe será dado conhecimento por escrito, nos 10 dias seguintes ao da aplicação da pena;
9.     A pena de irradiação será votada em escrutínio secreto, em Assembleia Geral convocada para o efeito, pelos sócios nela presentes com direito a voto.

Art.º 18º - A falta de pagamento das quotas relativas a doze meses, dá lugar a irradiação pura e simples desde que, convidado por escrito para o fazer, o sócio não promova a liquidação do débito no prazo que lhe for indicado pela Direcção ou não justifique, de forma válida, a sua falta para com a associação.

Art.º 19º - Qualquer falta não prevista nas disposições anteriores, será punida pela Direcção ou pela Assembleia Geral, segundo a sua gravidade, depois de cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores.

Art.º 20º - Passados dois anos, qualquer sócio irradiado, pode requerer, por escrito a sua readmissão à colectividade. O requerimento será dirigido à Direcção que convocará a Assembleia Geral para apreciar o pedido.
1.       Situação que só se pode verificar uma única vez, na vida do associado.

Art.º 21º - No caso do artigo anterior, a Assembleia Geral poderá readmitir o requerente quando assim o delibere, por maioria dos presentes.
1.       O sócio readmitido deverá pagar a jóia devida pela inscrição e receberá um número de sócio que será aquele que lhe caberia caso se inscrevesse como associado pela primeira vez nessa altura.
§ único – Em datas solenes do Clube, a Assembleia Geral poderá conceder amnistia a sócios com penalidades, quando assim o delibere por unanimidade dos presentes, excepto na situação mencionada no art.º 20º, ponto 1.

Art.º 22º - Os sócios honorários que sofreram a pena de suspensão, perderão essa regalia e passarão a sócios efectivos.
1.     Os sócios honorários que sofrerem a pena de irradiação apenas poderão requerer a sua readmissão como sócios efectivos, decorridos dois anos.

Art.º 23º - Circunstâncias atenuantes e agravantes na penalização dos sócios:
1.       São circunstâncias atenuantes:
a)          Bom comportamento;
b)         Prestação de serviços relevantes ao Clube.
2.     São circunstâncias agravantes:
a)          Ser o infractor membro dos corpos gerentes;
b)         A reincidência;
c)          A acumulação de infracções;
d)          A premeditação;
e)          A infracção ser cometida durante o cumprimento de sua sanção disciplinar;
f)          Resultar da infracção desprestígio ou grave prejuízo para o Clube.

CAPÍTULO VII
Dos Corpos Gerentes

Art.º 24º - Os Corpos Gerentes do CTCPV compõe-se de:  Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos por três anos, de entre os sócios efectivos, depois do aval, por escrito, dos mesmos.
1.       Para os vários cargos poderão ser eleitos sócios que tenham já feito parte da gerência anterior, desde que manifestem o seu acordo com a reeleição;
2.     Não poderão desempenhar funções directivas os sócios devedores à colectividade.

Art.º 25º - A Assembleia Geral é a reunião dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos.  Nela reside a autoridade suprema do CTCPV, e as suas deliberações, tomadas de harmonia com os Estatutos e com as disposições legais, obrigam a todos os sócios.

Art.º 26º - A mesa da Assembleia compõe-se de um Presidente, um primeiro e segundo Secretário, eleitos na Assembleia, por um período de três anos.
1.       Quando faltar algum membro da Mesa, será substituído por um sócio presente na Assembleia Geral, escolhido pelos dois restantes membros da Mesa.
a)           O secretário mais antigo como associado substituirá o Presidente da Assembleia Geral na sua ausência;
2.     Quando convocada a Assembleia Geral, a mesa eleita não compareça, serão escolhidos pela Assembleia, três dos sócios presentes, para desempenharem as funções da Mesa, sendo o mais antigo designado Presidente.

Art.º 27º - À Assembleia Geral compete:
1.       Alterar os Estatutos e submete-los à sanção superior;
2.     Discutir os actos da Direcção e deliberar sobre eles;
3.     Apreciar os relatórios da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e votar as contas respectivas;
4.     Eleger nova Mesa e os restantes Corpos Gerentes;
5.     Deliberar sobre a classificação dos sócios honorários propostos pela Direcção;
6.     Deliberar sobre a irradiação dos sócios;
7.     Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
8.     Alterar e fixar a importância da quota ou jóia;
9.     Deliberar sobre a extinção do CTCPV;
10.  Deliberar sobre a inscrição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo CTCPV;
11.   Dissolver o CTCPV conforme o estipulado nos artºs. 4º e 5º;
12.  Propor voto de louvor a qualquer associado que tenha honrado o Clube com qualquer acção distinta.

Art.º 28º - A Assembleia poderá reunir ordinária ou extraordinariamente e será sempre convocada pelo presidente da Mesa, ou à sua ordem por um dos secretários, por aviso publicado num dos jornais da cidade ou nos locais habituais. Neste aviso serão indicados com precisão, o dia, a hora, o local em que a Assembleia deverá reunir e os assuntos sobre os quais poderão recair votações.  Qualquer proposta apresentada em Assembleia Geral, que provoque alteração dos Estatutos, Regulanto Geral interno ou a dissolução do CTCPV, só poderá entrar em discussão e ser votada noutra Assembleia expressamente convocada para esse fim.  O aviso da convocatória será afixado e convocado com a antecedência mínima de oito dias.

Art.º 29º - A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria dos sócios a que se refere o art.º 14º e passado uma hora, com qualquer número de associados.
§ - Exceptuam-se das condições acima, as reuniões que possam ter lugar para votar a dissolução do CTCPV, que só podem funcionar com pelo menos dois terços dos sócios.

Art.º 30º - O caderno eleitoral será elaborado pela Direcção e ficará à disposição dos sócios pelo menos oito dias antes da reunião eleitoral.

Art.º 31º - A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á obrigatoriamente nos dois primeiros meses do ano e funcionará:
a)     Anualmente, para apreciação do Relatório de Contas e de Gerência, do relatório do Conselho Fiscal, bem como apreciar qualquer outro assunto de interesse para a colectividade;
b)    De três em três anos para a eleição dos Corpos Gerentes.

Art.º 32º - A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada:
1.       Pelo Presidente;
2.     A pedido da Direcção;
3.     A pedido do Conselho Fiscal;
4.     A requerimento de pelo menos 50 sócios, para assuntos de interesse para o Clube.

Art.º 33º - A Assembleia Geral funcionará extraordinariamente sempre que seja convocada para o efeito, mas nas sessões extraordinárias só podem tratar-se os assuntos mencionados na respectiva convocatória.

Art.º 34º - Competirá ao Presidente:
1.       Convocar e dirigir os trabalhos;
2.     Rubricar os livros do Clube, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
3.     Investir nos respectivos cargos, os sócios eleitos.

Art.º 35º - Competirá ao Secretário:
1.       Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
2.     Promover todo o expediente da Mesa;
3.     Lavrar as actas da Assembleia Geral.

Art.º - 36º - A Administração do CTCPV pertence a uma Direcção eleita de três em três anos, composta por sete membros, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e quatro vogais.

Art.º 37º - A Direcção representa para todos os efeitos legais o CTCPV e vincula-se em todos os contratos e actos perante terceiros, pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo que uma delas deverá ser obrigatoriamente a do Presidente.

Art.º 38º - O Presidente será eleito obrigatoriamente de entre os sócios que pratiquem as duas modalidades ou uma delas se tal lhe for concedido pela Assembleia Geral.

Art.º 39º - A Direcção reúne obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros o solicite ou os assuntos relativos ao CTCPV o justifiquem.

Art.º 40º - Das suas deliberações serão lavradas actas em livro próprio, não podendo a Direcção deliberar sem que estejam presentes a maioria dos seus membros.

Art.º 41º - As deliberações da Direcção são tomadas por votação nominal, tendo o Presidente em caso de empate, voto de qualidade.
              § - Quando algum membro da Direcção o exija, a votação será feita por escrutínio secreto.

Art.º - 42º - Compete à Direcção:
1.       O exercício da Administração do CTCPV nos termos deste Estatuto;
2.     Verificar o inventário de todos os valores e livros no acto e na ocasião em que transmite o mandato à nova Direcção, lavrando-se o correspondente auto no livro de actas que será assinado pelos membros da Direcção cessante e da que entra em exercício;
3.     Cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembleia;
4.     Receber as quantias devidas ao CTCPV e dispendê-las como julgar conveniente em benefício do CTCPV;
5.     Nomear e demitir empregados que deverão ser sócios do CTCPV e fixar-lhes os ordenados e gratificações;
6.     Aprovar ou rejeitar a admissão de sócios efectivos;
7.     Propor à Assembleia Geral a concessão do título de sócio honorário e benemérito;
8.     Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que julgar conveniente;
9.     Comparecer às Assembleias Gerais;
10.  Velar pelo bom nome e ordem do CTCPV, promover o seu desenvolvimento, elaborar regulamentos e nomear as comissões que entender necessárias;
11.   Elaborar e publicar os Relatórios e Contas referentes a cada exercício que serão apresentados na Assembleia Geral Ordinária, e acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
12.  Decidir se deve ou não avisar por escrito os sócios atrasados no pagamento de doze meses de quotas, de harmonia com o Art.º 18º destes Estatutos;
13.  Facultar as contas e os seus suportes contabilísticos, ao exame dos sócios nos oito dias antecedentes à Assembleia Geral Ordinária;
14.  Promulgar Regulamentos indispensáveis às provas de organização directas da colectividade;
15.  Organizar ou fiscalizar essas provas quando por sua incumbência sejam organizadas por comissões.
16.  Gerir e explorar cinegeticamente zonas de caça ou similares que venham a ser constituídas pelo CTCPV ou em cuja gestão o CTCPV participe.
17.  Gerir e explorar concessões de pesca ou similares que venham a ser constituídas pelo CTCPV ou em cuja gestão o CTCPV participe.

Art.º 43º - A Direcção será responsável solidariamente por todas as suas resoluções, cessando porém essa responsabilidade desde que a Assembleia Geral aprove o Relatório e Contas da sua gerência e depois de transmitidos os seus poderes aos novos eleitos.

Art.º 44º - Compete ao Presidente:
1.     Representar o CTCPV em todos os actos oficiais;
2.     Deliberar sobre a periodicidade das reuniões extraordinárias da Direcção;
3.     Zelar pela correcta administração do CTCPV;
4.     Assinar os documentos que digam respeito ao movimento financeiro do CTCPV, bem como abrir, transferir ou encerrar contas bancárias em nome do CTCPV, e assinar os documentos necessários para o efeito;
5.     Representar o CTCPV junto da Administração Pública;
6.     Representar o CTCPV em juízo;
7.     Representar o CTCPV junto das Organizações Congéneres ou junto de Associações e      Federações Nacionais ou Estrangeiras;
8.     Adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis em nome do CTCPV, bem como assinar os documentos necessários para o efeito.
§ único – A aquisição ou alienação de qualquer bem terá de ser precedida de deliberação da Direcção.
9.     Elaborar o Relatório Anual de Gerência.

Art.º 45º - Compete ao Tesoureiro:
1.     Arrecadar as receitas do CTCPV, depositá-las ou levantá-las, conforme for deliberado pela Direcção;
2.     Assinar juntamente com o Presidente, os documentos que digam respeito ao movimento financeiro do CTCPV, bem como abrir, transferir ou encerrar contas bancárias em nome do CTCPV, e assinar os documentos necessários para o efeito;
3.     Elaborar trimestralmente os balancetes;
4.     Ter sempre em dia a escrituração dos livros a seu cargo;
5.     Apresentar devidamente elaborado, ao Presidente, o Balanço Anual.
§ - Os levantamentos de dinheiro só poderão ser realizados com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma do Presidente ou do Secretário e a outra do Tesoureiro.
6.     Representar conjuntamente com os restantes membros da Direcção o CTCPV em juízo.

Art.º 46º - Compete ao Secretário:
1.     Dar andamento a toda a correspondência;
2.     Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
3.     Arquivar os documentos e correspondência;
4.     Representar conjuntamente com os restantes membros da Direcção o CTCPV em juízo.

Art.º 47º - Na falta do Presidente assumirá a Presidência, o Secretário.

Art.º 48º - A competência da organização de torneios pelo CTCPV, pertence exclusivamente à Direcção, que poderá delegar, em alguém por si nomeado para o efeito, mas cuja actividade lhe ficará subordinada e cessará logo que a mesma Direcção entenda conveniente;
1.     Sempre que entenda por conveniente a Direcção poderá criar comissões, de entre os      associados da sua confiança e com provas dadas no CTCPV de molde a melhor prosseguir os fins a que se propõe.

Art.º 49º - A fiscalização financeira do CTCPV é confiada a um Conselho Fiscal eleito em Assembleia Geral convocada para o efeito, por período de três anos, e composta de um Presidente, um Secretário e um Relator.

Art.º 50º - O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer falta ou omissão dos seus deveres, exceptuando-se porém, os membros que na acta respectiva tenham protestado contra essa falta ou omissão.

Art.º 51º - Compete ao Conselho Fiscal:
1.     Auxiliar a Direcção e dar-lhe o seu parecer, quando seja solicitado;
2.     Examinar, pelo menos semestralmente, as contas, escrituração e documentos que julgue necessário;
3.     Dar o seu parecer sobre a Gerência do CTCPV, que será anexado ao Relatório Anual da Direcção;
4.     Fiscalizar, que por parte da Direcção, sejam cumpridos os Estatutos e o Regulamento Geral Interno;
5.     Requerer acerca da actividade da Direcção, reunião da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário;
6.     Dar parecer sobre as propostas que envolvam alteração de ordem económica e que hajam de ser presentes à Assembleia Geral;
7.     Promover os demais fins ou diligências que a sua qualidade aconselha.

Art.º 52º - Das suas reuniões serão lavradas actas em livro especial, e cada uma delas será assinada pelos membros presentes à reunião;

Art.º 53º - Os membros do Conselho Fiscal serão solidariamente responsáveis por quaisquer irregularidades cometidas pela Direcção, desde que, delas tenham conhecimento e não lavrem o seu protesto ou não façam devida comunicação à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
Das Eleições

Art.º 54º - As eleições para os Corpos Gerentes serão efectuadas por votação secreta em listas nominais, na Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim, nos primeiros dois meses do ano.
1.  Os associados apenas terão direito a voto e ser elegíveis decorrido um ano após a sua inscrição e perfazendo 18 anos de idade.

Art.º 55º - Nas listas para as eleições dos corpos Gerentes, apenas poderão figurar nomes de sócios efectivos ou honorários no pleno gozo dos seus direitos associativos e serão entregues ao Presidente da Assembleia Geral até 24 (vinte e quatro) horas antes do acto eleitoral, que as identificará por ordem alfabética de acordo com a ordem de entrega.

Art.º 56º - Em caso de impossibilidade do Presidente da Direcção, serão os restantes membros que nomearão entre si, o futuro Presidente.
          § único – A mesma situação é aplicável aos restantes membros do Direcção desde que os componentes da mesma, que se encontrem no pleno exercício de funções, a votem por maioria.

Art.º 57º - Quando um membro de um dos órgãos dos Corpos Gerentes deixe de exercer as suas funções, esse órgão manter-se-á em funções enquanto se mantiverem em exercício a maioria dos seus membros.

Art.º 58º - Quando dentro do triénio se verificarem vagas num dos órgãos dos Corpos Gerentes, e depois de esgotados os respectivos suplentes, que retirem a maioria a esses órgãos, proceder-se-á a uma eleição suplementar para esse órgão em Assembleia Geral convocada para o efeito com excepção da Direcção onde, quando se verificar a situação atrás exposta, terão de ser convocadas eleições para todos os Corpos Gerentes.

Art.º 59º - Os sócios eleitos para os Corpos Gerentes serão empossados após o apuramento dos resultados, na Assembleia Geral em que forem efectuadas as eleições cumulativas com a apreciação e aprovação dos Relatórios de Contas e de Gerência, e do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais Transitórias

Art.º 60º - O património do CTCPV é constituído pela universalidade dos seus Direitos e Obrigações, bem como por todos os bens móveis e imóveis e ainda as receitas arrecadadas.

Art.º 61º - O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art.º 62º - O número de sócios é ilimitado.


Art.º 63º - Dentro das instalações do CTCPV não será permitidas manifestações de carácter religioso ou político, nem a prática de jogos ilícitos.

Art.º 64º - Em casos omissos nestes Regulamento Geral Interno, tem poder deliberativo, a Assembleia Geral ou, em última instância, os organismos hierarquicamente superiores.

Art.º 65º - A alteração ou modificação do presente Regulamento Geral Interno pode ser proposta pela Direcção ou a requerimento de pelo menos vinte por cento dos sócios nas condições do art.º 27º, ponto 1, mediante proposta submetida à Direcção, até trinta dias antes da realização da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e só pode ser votada por três quartos, pelo menos, dos sócios presentes.

Art.º 66º - O presente Regulamento Geral Interno entram em vigor em 31 de Janeiro de 2012 devidamente aprovado em Assembleia Geral.

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