PROPOSTA DA DIRECÇÃO DO CLUBE DE TIRO CAÇA
E PESCA DE VALPAÇOS
PARA DISCUSSÃO E APROVAÇÃO EM A.G. DE 31-01-2012
Clube de Tiro Caça e Pesca de Valpaços
Regulamento
Geral Interno
Versão II
CAPÍTULO I
Denominação, Fins, Sede e Duração
Art.º
1º - O Clube de Tiro Caça e Pesca de Valpaços abaixo designado CTCPV,
colectividade desportiva e recreativa, fundada em 18-10-1984, e constituída de
harmonia com a legislação em vigor, reger-se-á pelas disposições dos presentes
Estatutos.
§ Único – São símbolos do CTCPV a bandeira, o guião e o emblema.
Art.º 2º - A colectividade manterá a denominação indicada no
artigo anterior e terá os seguintes objectivos:
1.
Estabelecer a união entre Pescadores e Caçadores e defender os
seus interesses;
2.
Pugnar pelo melhoramento e defesa da Caça e Pesca;
3.
Desenvolver, praticar e difundir a prática da pesca desportiva em
todas as suas modalidades;
4.
Fomentar e promover entre os seus jovens associados a prática da
pesca e do tiro e apoiar a sua participação nos diversos campeonatos Regionais
e Nacionais destinados a esses escalões etários;
5.
Contribuir para o desenvolvimento do desporto do tiro a chumbo nas
suas várias modalidades, promovendo e cooperando em torneios e manifestações da
especialidade;
6.
Servir a cidade, promovendo competições de interesse para o
turismo;
7.
Disciplinar e educar nos moldes ético-desportivos os seus
associados, em face das leis e regulamentos em vigor;
8.
Educar e esclarecer as populações dos termos da lei e dos
regulamentos existentes com vista a repressões de crimes prejudiciais ao
desenvolvimento das espécies;
9.
Tentar obter dos órgãos competentes, a criação de reservas
municipais e associativas de caça e pesca, em zonas da sua área de implantação,
geridas preferencialmente pelo CTCPV, bem como repovoamentos de molde a
proporcionar uma eficaz protecção e fiscalização da caça e pesca;
10.
Promover outros desportos entre os associados;
11.
Levar a efeito torneios e concursos de vários âmbitos, para além
do tiro e da pesca, com o fim de proporcionar aos seus associados momentos de
lazer, competindo em são convívio;
12.
Defender os princípios fundamentais da ética desportiva em
particular nos domínios da lealdade na competição, verdade do
resultado desportivo e prevenção e sancionamento da violência associada ao
desporto, da dopagem e corrupção no fenómeno desportivo;
13.
O CTCPV organiza e prossegue a sua actividade no respeito dos
princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.
14.
Promover a gestão de zonas de caça bem como a gestão e exploração
cinegética de zonas de caça ou similares.
15.
Promover a gestão de concessões de zonas de pesca bem como a sua
gestão e exploração piscícola e ou similares.
Art.º
3º - A sede da colectividade será na cidade de Valpaços ou periferia.
Art.º 4º - A duração da
colectividade será por tempo indeterminado. A sua dissolução só poderá
efectuar-se por resolução da Assembleia Geral, expressamente convocada para
esse fim, e quando aprovada por maioria de dois terços dos sócios existentes à
data da realização da Assembleia, no pleno uso dos seus direitos associativos.
Art.º
5º - Aprovada a dissolução, proceder-se-á à liquidação, conforme as leis
vigentes, revertendo o remanescente, se o houver, a favor das casas de
beneficência da região.
CAPÍTULO II
Art.º
6º - Constituirão receitas da colectividade:
a) Produto da cobrança de jóias
e quotas;
b) Produto de venda de cartões
de associado, emblemas, distintivos e outros;
c) Produto de quaisquer
rendimentos de fundos e de valores ordinários da colectividade;
d) Produtos de concursos,
torneios e sorteios;
e) Produtos de quaisquer
rendimentos de fundos e de valores extraordinários;
f) Produtos de quaisquer
receitas eventuais.
CAPÍTULO
III
Dos
Sócios, sua classificação e administração
Art.º
7º - Haverá cinco espécies de sócios: Efectivos, Correspondentes, Honorários,
Beneméritos e Menores.
§ 1º - Haverá três Sub- espécies de sócios efectivos, sub-efectivos A,
sub-efectivos B e sub-efectivos C
a) Sub-efectivos A com 15 ou
mais anos de associação ao CTCPV ininterruptamente, com direito a três votos
nas Assembleias Gerais.
b) Sub-efectivos B com 10 anos
de associação ao CTCPV ininterruptamente, com direito a dois votos nas
Assembleias Gerais.
c) Sub-efectivos C com
associação ao CTCPV inferior a 10 anos, com direito a um voto nas Assembleias
Gerais.
§ 2º
- a usufruição das zonas de caça municipais exploradas
pela
colectividade
é permitida a sócios sub-efectivos A, B e C que
preencham
os requisitos do regulamento interno a elaborar para
o
efeito.
§ 3º- Sócios Correspondentes, aqueles que, residindo habitualmente fora do
Concelho e para além de terem requerido a sua admissão nessa qualidade, podem
gozar de todos os direitos e deveres que o presente Estatuto encerra,
sendo-lhes contudo, vedado o direito de virem a ser elegíveis para os Órgãos
Sociais do CTCPV.
§ 4º - Sócios honorários, aqueles que, sob proposta da Direcção à Assembleia
Geral, sejam reconhecidos por voto secreto, pelos bons e relevantes serviços
prestados à colectividade, à causa cinegética, piscícola ou ambiental.
§ 5º - Sócios Beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas, pertencendo ou
não á colectividade, que sob proposta da Direcção à Assembleia Geral, sejam aí
reconhecidas, por voto secreto, como terem prestado relevantes serviços à
colectividade e/ou terem contribuído, de forma significativa, para o
enriquecimento patrimonial do CTCPV.
Art.º 8º - Podem ser sócios
efectivos do CTCPV, todos os indivíduos de ambos os sexos e de qualquer
nacionalidade, mediante proposta à Direcção nas seguintes condições:
a) Elaborada em modelo próprio
e assinada pelo proposto e apresentada por um associado no pleno gozo dos seus
direitos.
§ 1º
- A admissão dos sócios efectivos será votada em reunião de Direcção e a assinatura
da proposta pelo candidato, representa para todos os efeitos, o seu pleno
assentimento aos Estatutos e Regulamentos do Clube;
§ 2º
- Apenas serão admitidos como associados os praticantes amadores;
§
3º- Podem ser aceites como sócios os indivíduos menores devendo a sua proposta
ser assinada pelos pais ou tutores.
Art.º 9º - Os sócios
honorários gozam de todos os direitos e regalias dos efectivos podendo exercer
os cargos para os quais porventura tenham sido eleitos e devendo os seus nomes
constar de quadro existente na sede do Clube.
CAPÍTULO
IV
Deveres
dos Sócios
Art.º 10º - Os sócios
efectivos têm os seguintes deveres:
1. Pagar a jóia e quotas que
forem aprovadas em
Assembleia Geral (ponto 8 do Art.º 27º);
2. Pagar a quota anual durante
o 1º semestre;
2.1. Os sócios suspensos
temporariamente, por motivos disciplinares ou aqueles que recorrerem da decisão
imposta venham a obter decisão favorável, são obrigados ao pagamento das quotas
devidas pelo período em que estiveram suspensos;
3. Ter conhecimento do
preceituado nos Estatutos, Regulamento Geral Iinterno e serem portadores do
cartão de associado;
4. Aceitar e exercer
gratuitamente os cargos para que foram eleitos em Assembleia Geral
ou mandatados pela Direcção;
4.1. Poderão recusar-se ao
cumprimento desta obrigação os que tiverem servido no triénio anterior à
eleição, ou por motivos devidamente justificados;
5. Participar à Direcção a
mudança de residência;
6. Zelar pelos interesses do
CTCPV, promovendo o seu bem estar geral e contribuindo para o seu
engrandecimento e prestígio;
7. Sujeitarem-se às prescrições
dos Estatutos e Regulamentos;
8. Comunicar às autoridades
competentes e à Direcção, todas as transgressões da Lei e Regulamentos da caça
e da pesca, sempre que delas tenham conhecimento;
9. Respeitar e fazer respeitar,
na medida das suas possibilidades, inteiramente as disposições legais da caça e
pesca e os seus regulamentos;
10. Evitar danos nas
propriedades onde eventualmente exerçam a caça e/ou a pesca;
11. Ter sempre a maior correcção
e afabilidade para com as populações, quando no exercício da caça e/ou da
pesca, educando-as e esclarecendo-as das disposições regulamentares e legais de
caça e da pesca, a fim de tentar evitar transgressões e danos prejudiciais às
espécies;
12. Usar da melhor correcção
para com os agentes da fiscalização ou outras autoridades, prestando-lhes a sua
melhor colaboração;
Art.º 11º - Os sócios
Honorários, Beneméritos e Menores estão isentos do pagamento obrigatório das
quotas.
Art.º 12º - A quota
considerar-se-á vencida no 1º dia do 2º semestre.
CAPÍTULO
V
Direito
dos Sócios
Art.º 13º - Todos os sócios
no pleno gozo dos seus direitos, podem:
1. Frequentar, mediante
apresentação do cartão de sócio quando exigido, as dependências do CTCPV que
lhe sejam destinadas pela Direcção;
2. Gozar as regalias que pelas
autoridades ou quaisquer entidades sejam concedidas ao CTCPV, ficando porém
sujeitas às obrigações que delas resultam;
3. Ser eleitos e elegíveis;
4. Submeter à aprovação da
Direcção, propostas para admissão de novos sócios;
5. Tomar parte nas Assembleias
Gerais, usando dos direitos a que a sua qualidade para esse fim, lhes confira;
6. Recorrer para a Assembleia
Geral, das penalidades que lhe tenham sido impostas pela Direcção;
a) O recurso deverá ser feito
nos 15 dias subsequentes ao início da aplicação da penalidade;
7. Requerer a convocação da
Assembleia Geral Extraordinária, em conformidade com as prescrições deste
Regulamento Geral Interno;
8. Convidar para a Sede Social,
quaisquer indivíduos de comprovado bom valor, excepto nos dias em que se
realizam solenidades na mesma sede, não podendo a frequência ir além de oito
dias;
a) Esta condição não é
extensiva a familiares dos associados, salvo quando se realizar Assembleia
Geral;
9. Examinar as contas, os
documentos, os livros, relatórios de actividades, nos oito dias que precedem a
Assembleia Geral Ordinária, convocada com a finalidade prevista no Art.º 31º,
alínea a);
10. Dar sugestões, apresentar
propostas e planos de acção que visem o desenvolvimento do Clube e o seu
engrandecimento.
11. Ter prioridade no acesso a zonas de caça
e concessões de pesca que venham a ser geridas ou exploradas pelo clube,
mediante condições a estipular em Regulamento interno a elaborar para o efeito.
Art.º 14º - Consideram-se em
pleno gozo dos seus direitos:
1. Os sócios que se encontrem
em dia com o cofre associativo;
2. Os que não se encontrem a
cumprir qualquer penalidade;
3. Os que se encontram no pleno
gozo das suas faculdades mentais.
CAPÍTULO
VI
Disciplina
Art.º 15º - As infracções
disciplinares praticadas pelos sócios que consistam na violação dos deveres
estabelecidos na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos do CTCPV, serão punidas,
consoante a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
1. Advertência;
2. Suspensão;
3. Irradiação.
Art.º 16º - Os sócios podem
ser advertidos ou suspensos, até 1 ano pela Direcção, quando sejam negligentes
no cumprimento dos deveres que lhes são impostos pelos presentes Estatutos.
§
- Antes da aplicação da penalidade máxima, deverá o acusado ser ouvido por
escrito, dentro do prazo que lhe for concedido pela Direcção.
Art.º 17º - Os sócios podem
ser suspensos por mais de 1 ano, ou irradiados por deliberação da Assembleia
Geral:
1. Quando reincidentes nas
faltas a que se refere o art.º anterior;
2. Quando infrinjam os
Estatutos ou Regulamentos do CTCPV ou desobedeçam às determinações dos Corpos Gerentes
ou seus representantes, nos exercícios das suas funções respectivas;
3. Quando, por qualquer forma
promovam ou fomentem o descrédito ou ruína do CTCPV;
4. Quando desrespeitem por
qualquer modo os Corpos Gerentes ou seus membros;
5. Quando, pelo seu mau
comportamento, se tornem indignos de pertencer ao CTCPV;
6. Quando, sejam punidos duas
vezes pelos órgãos competentes, pelo incumprimento das Leis e Regulamentos da
Caça e da Pesca;
7. Antes da aplicação da
penalidade máxima, deverá o acusado ser ouvido e pertencer-lhe o direito de
apresentar a sua defesa por escrito ou verbalmente, na Assembleia Geral
convocada para o efeito;
8. Se o arguido não se
defender, ser-lhe-á aplicada a penalidade respectiva sem mais formalidades, e do
facto lhe será dado conhecimento por escrito, nos 10 dias seguintes ao da
aplicação da pena;
9. A pena de irradiação será
votada em escrutínio secreto, em Assembleia Geral convocada para o efeito, pelos
sócios nela presentes com direito a voto.
Art.º
18º - A falta de pagamento das quotas relativas a doze meses, dá lugar a
irradiação pura e simples desde que, convidado por escrito para o fazer, o
sócio não promova a liquidação do débito no prazo que lhe for indicado pela
Direcção ou não justifique, de forma válida, a sua falta para com a associação.
Art.º
19º - Qualquer falta não prevista nas disposições anteriores, será punida pela
Direcção ou pela Assembleia Geral, segundo a sua gravidade, depois de cumpridas
as formalidades previstas nos artigos anteriores.
Art.º
20º - Passados dois anos, qualquer sócio irradiado, pode requerer, por escrito
a sua readmissão à colectividade. O requerimento será dirigido à Direcção que
convocará a Assembleia Geral para apreciar o pedido.
1. Situação que só se pode
verificar uma única vez, na vida do associado.
Art.º
21º - No caso do artigo anterior, a Assembleia Geral poderá readmitir o
requerente quando assim o delibere, por maioria dos presentes.
1. O sócio readmitido deverá
pagar a jóia devida pela inscrição e receberá um número de sócio que será
aquele que lhe caberia caso se inscrevesse como associado pela primeira vez
nessa altura.
§
único – Em datas solenes do Clube, a Assembleia Geral poderá conceder amnistia
a sócios com penalidades, quando assim o delibere por unanimidade dos
presentes, excepto na situação mencionada no art.º 20º, ponto 1.
Art.º
22º - Os sócios honorários que sofreram a pena de suspensão, perderão essa
regalia e passarão a sócios efectivos.
1.
Os sócios honorários que sofrerem a pena de irradiação apenas
poderão requerer a sua readmissão como sócios efectivos, decorridos dois anos.
Art.º
23º - Circunstâncias atenuantes e agravantes na penalização dos sócios:
1. São circunstâncias
atenuantes:
a) Bom comportamento;
b) Prestação de serviços
relevantes ao Clube.
2. São circunstâncias
agravantes:
a) Ser o infractor membro dos
corpos gerentes;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infracções;
d) A premeditação;
e) A infracção ser cometida
durante o cumprimento de sua sanção disciplinar;
f) Resultar da infracção
desprestígio ou grave prejuízo para o Clube.
CAPÍTULO
VII
Dos
Corpos Gerentes
Art.º
24º - Os Corpos Gerentes do CTCPV compõe-se de: Mesa da Assembleia Geral,
Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos por três anos, de entre
os sócios efectivos, depois do aval, por escrito, dos mesmos.
1. Para os vários cargos
poderão ser eleitos sócios que tenham já feito parte da gerência anterior, desde
que manifestem o seu acordo com a reeleição;
2. Não poderão desempenhar
funções directivas os sócios devedores à colectividade.
Art.º
25º - A Assembleia Geral é a reunião dos sócios, no pleno gozo dos seus
direitos. Nela reside a autoridade suprema do CTCPV, e as suas
deliberações, tomadas de harmonia com os Estatutos e com as disposições legais,
obrigam a todos os sócios.
Art.º
26º - A mesa da Assembleia compõe-se de um Presidente, um primeiro e segundo
Secretário, eleitos na Assembleia, por um período de três anos.
1. Quando faltar algum membro
da Mesa, será substituído por um sócio presente na Assembleia Geral, escolhido
pelos dois restantes membros da Mesa.
a) O secretário mais antigo
como associado substituirá o Presidente da Assembleia Geral na sua ausência;
2. Quando convocada a
Assembleia Geral, a mesa eleita não compareça, serão escolhidos pela
Assembleia, três dos sócios presentes, para desempenharem as funções da Mesa,
sendo o mais antigo designado Presidente.
Art.º
27º - À Assembleia Geral compete:
1. Alterar os Estatutos e
submete-los à sanção superior;
2. Discutir os actos da
Direcção e deliberar sobre eles;
3. Apreciar os relatórios da
Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e votar as contas respectivas;
4. Eleger nova Mesa e os
restantes Corpos Gerentes;
5. Deliberar sobre a
classificação dos sócios honorários propostos pela Direcção;
6. Deliberar sobre a irradiação
dos sócios;
7. Deliberar sobre a readmissão
de sócios que tenham sido expulsos;
8. Alterar e fixar a
importância da quota ou jóia;
9. Deliberar sobre a extinção
do CTCPV;
10. Deliberar sobre a inscrição,
alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar
pelo CTCPV;
11. Dissolver o CTCPV conforme o
estipulado nos artºs. 4º e 5º;
12. Propor voto de louvor a
qualquer associado que tenha honrado o Clube com qualquer acção distinta.
Art.º
28º - A Assembleia poderá reunir ordinária ou extraordinariamente e será sempre
convocada pelo presidente da Mesa, ou à sua ordem por um dos secretários, por
aviso publicado num dos jornais da cidade ou nos locais habituais. Neste aviso
serão indicados com precisão, o dia, a hora, o local em que a Assembleia deverá
reunir e os assuntos sobre os quais poderão recair votações. Qualquer
proposta apresentada em
Assembleia Geral , que provoque alteração dos Estatutos,
Regulanto Geral interno ou a dissolução do CTCPV, só poderá entrar em discussão
e ser votada noutra Assembleia expressamente convocada para esse fim. O
aviso da convocatória será afixado e convocado com a antecedência mínima de
oito dias.
Art.º
29º - A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria dos
sócios a que se refere o art.º 14º e passado uma hora, com qualquer número de
associados.
§ -
Exceptuam-se das condições acima, as reuniões que possam ter lugar para votar a
dissolução do CTCPV, que só podem funcionar com pelo menos dois terços dos
sócios.
Art.º
30º - O caderno eleitoral será elaborado pela Direcção e ficará à disposição
dos sócios pelo menos oito dias antes da reunião eleitoral.
Art.º
31º - A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á obrigatoriamente nos dois
primeiros meses do ano e funcionará:
a) Anualmente, para apreciação
do Relatório de Contas e de Gerência, do relatório do Conselho Fiscal, bem como
apreciar qualquer outro assunto de interesse para a colectividade;
b) De três em três anos para a
eleição dos Corpos Gerentes.
Art.º
32º - A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada:
1. Pelo Presidente;
2. A pedido da Direcção;
3. A pedido do Conselho Fiscal;
4. A requerimento de pelo menos
50 sócios, para assuntos de interesse para o Clube.
Art.º
33º - A Assembleia Geral funcionará extraordinariamente sempre que seja
convocada para o efeito, mas nas sessões extraordinárias só podem tratar-se os
assuntos mencionados na respectiva convocatória.
Art.º
34º - Competirá ao Presidente:
1. Convocar e dirigir os
trabalhos;
2. Rubricar os livros do Clube,
assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
3. Investir nos respectivos
cargos, os sócios eleitos.
Art.º
35º - Competirá ao Secretário:
1. Substituir o Presidente nos
seus impedimentos;
2. Promover todo o expediente
da Mesa;
3. Lavrar as actas da
Assembleia Geral.
Art.º
- 36º - A Administração do CTCPV pertence a uma Direcção eleita de três em três
anos, composta por sete membros, sendo um Presidente, um Secretário, um
Tesoureiro e quatro vogais.
Art.º
37º - A Direcção representa para todos os efeitos legais o CTCPV e vincula-se
em todos os contratos e actos perante terceiros, pela assinatura de dois
membros da Direcção, sendo que uma delas deverá ser obrigatoriamente a do
Presidente.
Art.º
38º - O Presidente será eleito obrigatoriamente de entre os sócios que
pratiquem as duas modalidades ou uma delas se tal lhe for concedido pela
Assembleia Geral.
Art.º
39º - A Direcção reúne obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que qualquer dos seus membros o solicite ou os assuntos relativos ao
CTCPV o justifiquem.
Art.º
40º - Das suas deliberações serão lavradas actas em livro próprio, não podendo
a Direcção deliberar sem que estejam presentes a maioria dos seus membros.
Art.º
41º - As deliberações da Direcção são tomadas por votação nominal, tendo o
Presidente em caso de empate, voto de qualidade.
§ - Quando algum membro da Direcção o exija, a votação será feita por
escrutínio secreto.
Art.º
- 42º - Compete à Direcção:
1. O exercício da Administração
do CTCPV nos termos deste Estatuto;
2. Verificar o inventário de
todos os valores e livros no acto e na ocasião em que transmite o mandato à
nova Direcção, lavrando-se o correspondente auto no livro de actas que será
assinado pelos membros da Direcção cessante e da que entra em exercício;
3. Cumprir e fazer cumprir as
resoluções da Assembleia;
4. Receber as quantias devidas
ao CTCPV e dispendê-las como julgar conveniente em benefício do CTCPV;
5. Nomear e demitir empregados
que deverão ser sócios do CTCPV e fixar-lhes os ordenados e gratificações;
6. Aprovar ou rejeitar a
admissão de sócios efectivos;
7. Propor à Assembleia Geral a
concessão do título de sócio honorário e benemérito;
8. Pedir a convocação
extraordinária da Assembleia Geral, sempre que julgar conveniente;
9. Comparecer às Assembleias
Gerais;
10. Velar pelo bom nome e ordem
do CTCPV, promover o seu desenvolvimento, elaborar regulamentos e nomear as
comissões que entender necessárias;
11. Elaborar e publicar os Relatórios
e Contas referentes a cada exercício que serão apresentados na Assembleia Geral
Ordinária, e acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
12. Decidir se deve ou não
avisar por escrito os sócios atrasados no pagamento de doze meses de quotas, de
harmonia com o Art.º 18º destes Estatutos;
13. Facultar as contas e os seus
suportes contabilísticos, ao exame dos sócios nos oito dias antecedentes à
Assembleia Geral Ordinária;
14. Promulgar Regulamentos
indispensáveis às provas de organização directas da colectividade;
15. Organizar ou fiscalizar
essas provas quando por sua incumbência sejam organizadas por comissões.
16. Gerir e explorar
cinegeticamente zonas de caça ou similares que venham a ser constituídas pelo
CTCPV ou em cuja gestão o CTCPV participe.
17. Gerir e explorar concessões
de pesca ou similares que venham a ser constituídas pelo CTCPV ou em cuja
gestão o CTCPV participe.
Art.º
43º - A Direcção será responsável solidariamente por todas as suas resoluções,
cessando porém essa responsabilidade desde que a Assembleia Geral aprove o
Relatório e Contas da sua gerência e depois de transmitidos os seus poderes aos
novos eleitos.
Art.º
44º - Compete ao Presidente:
1.
Representar o CTCPV em todos os actos oficiais;
2.
Deliberar sobre a periodicidade das reuniões extraordinárias da
Direcção;
3.
Zelar pela correcta administração do CTCPV;
4.
Assinar os documentos que digam respeito ao movimento financeiro
do CTCPV, bem como abrir, transferir ou encerrar contas bancárias em nome do
CTCPV, e assinar os documentos necessários para o efeito;
5.
Representar o CTCPV junto da Administração Pública;
6.
Representar o CTCPV em juízo;
7.
Representar o CTCPV junto das Organizações Congéneres ou junto de
Associações e Federações Nacionais ou Estrangeiras;
8.
Adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis em nome do CTCPV, bem
como assinar os documentos necessários para o efeito.
§
único – A aquisição ou alienação de qualquer bem terá de ser precedida de
deliberação da Direcção.
9.
Elaborar o Relatório Anual de Gerência.
Art.º
45º - Compete ao Tesoureiro:
1.
Arrecadar as receitas do CTCPV, depositá-las ou levantá-las,
conforme for deliberado pela Direcção;
2.
Assinar juntamente com o Presidente, os documentos que digam
respeito ao movimento financeiro do CTCPV, bem como abrir, transferir ou
encerrar contas bancárias em nome do CTCPV, e assinar os documentos necessários
para o efeito;
3.
Elaborar trimestralmente os balancetes;
4.
Ter sempre em dia a escrituração dos livros a seu cargo;
5.
Apresentar devidamente elaborado, ao Presidente, o Balanço Anual.
§ -
Os levantamentos de dinheiro só poderão ser realizados com duas assinaturas,
sendo obrigatoriamente uma do Presidente ou do Secretário e a outra do
Tesoureiro.
6.
Representar conjuntamente com os restantes membros da Direcção o
CTCPV em juízo.
Art.º
46º - Compete ao Secretário:
1.
Dar andamento a toda a correspondência;
2.
Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
3.
Arquivar os documentos e correspondência;
4.
Representar conjuntamente com os restantes membros da Direcção o
CTCPV em juízo.
Art.º
47º - Na falta do Presidente assumirá a Presidência, o Secretário.
Art.º
48º - A competência da organização de torneios pelo CTCPV, pertence
exclusivamente à Direcção, que poderá delegar, em alguém por si nomeado para o
efeito, mas cuja actividade lhe ficará subordinada e cessará logo que a mesma
Direcção entenda conveniente;
1.
Sempre que entenda por conveniente a Direcção poderá criar
comissões, de entre os associados da sua confiança e com
provas dadas no CTCPV de molde a melhor prosseguir os fins a que se propõe.
Art.º
49º - A fiscalização financeira do CTCPV é confiada a um Conselho Fiscal eleito
em Assembleia Geral
convocada para o efeito, por período de três anos, e composta de um Presidente,
um Secretário e um Relator.
Art.º
50º - O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer falta ou
omissão dos seus deveres, exceptuando-se porém, os membros que na acta
respectiva tenham protestado contra essa falta ou omissão.
Art.º
51º - Compete ao Conselho Fiscal:
1.
Auxiliar a Direcção e dar-lhe o seu parecer, quando seja
solicitado;
2.
Examinar, pelo menos semestralmente, as contas, escrituração e
documentos que julgue necessário;
3.
Dar o seu parecer sobre a Gerência do CTCPV, que será anexado ao
Relatório Anual da Direcção;
4.
Fiscalizar, que por parte da Direcção, sejam cumpridos os
Estatutos e o Regulamento Geral Interno;
5.
Requerer acerca da actividade da Direcção, reunião da Assembleia
Geral, sempre que o julgue necessário;
6.
Dar parecer sobre as propostas que envolvam alteração de ordem
económica e que hajam de ser presentes à Assembleia Geral;
7.
Promover os demais fins ou diligências que a sua qualidade
aconselha.
Art.º
52º - Das suas reuniões serão lavradas actas em livro especial, e cada uma
delas será assinada pelos membros presentes à reunião;
Art.º
53º - Os membros do Conselho Fiscal serão solidariamente responsáveis por
quaisquer irregularidades cometidas pela Direcção, desde que, delas tenham
conhecimento e não lavrem o seu protesto ou não façam devida comunicação à
Assembleia Geral.
CAPÍTULO
VIII
Das
Eleições
Art.º
54º - As eleições para os Corpos Gerentes serão efectuadas por votação secreta
em listas nominais, na Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim, nos
primeiros dois meses do ano.
1.
Os associados apenas terão direito a voto e ser elegíveis decorrido um ano após
a sua inscrição e perfazendo 18 anos de idade.
Art.º
55º - Nas listas para as eleições dos corpos Gerentes, apenas poderão figurar
nomes de sócios efectivos ou honorários no pleno gozo dos seus direitos
associativos e serão entregues ao Presidente da Assembleia Geral até 24 (vinte
e quatro) horas antes do acto eleitoral, que as identificará por ordem
alfabética de acordo com a ordem de entrega.
Art.º
56º - Em caso de impossibilidade do Presidente da Direcção, serão os restantes
membros que nomearão entre si, o futuro Presidente.
§ único – A mesma situação é aplicável aos restantes membros do Direcção desde
que os componentes da mesma, que se encontrem no pleno exercício de funções, a
votem por maioria.
Art.º
57º - Quando um membro de um dos órgãos dos Corpos Gerentes deixe de exercer as
suas funções, esse órgão manter-se-á em funções enquanto se mantiverem em
exercício a maioria dos seus membros.
Art.º
58º - Quando dentro do triénio se verificarem vagas num dos órgãos dos Corpos
Gerentes, e depois de esgotados os respectivos suplentes, que retirem a maioria
a esses órgãos, proceder-se-á a uma eleição suplementar para esse órgão em Assembleia Geral
convocada para o efeito com excepção da Direcção onde, quando se verificar a
situação atrás exposta, terão de ser convocadas eleições para todos os Corpos
Gerentes.
Art.º
59º - Os sócios eleitos para os Corpos Gerentes serão empossados após o
apuramento dos resultados, na Assembleia Geral em que forem efectuadas as
eleições cumulativas com a apreciação e aprovação dos Relatórios de Contas e de
Gerência, e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Gerais Transitórias
Art.º
60º - O património do CTCPV é constituído pela universalidade dos seus Direitos
e Obrigações, bem como por todos os bens móveis e imóveis e ainda as receitas
arrecadadas.
Art.º
61º - O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Art.º
62º - O número de sócios é ilimitado.
Art.º
63º - Dentro das instalações do CTCPV não será permitidas manifestações de
carácter religioso ou político, nem a prática de jogos ilícitos.
Art.º
64º - Em casos omissos nestes Regulamento Geral Interno, tem poder
deliberativo, a Assembleia Geral ou, em última instância, os organismos
hierarquicamente superiores.
Art.º
65º - A alteração ou modificação do presente Regulamento Geral Interno pode ser
proposta pela Direcção ou a requerimento de pelo menos vinte por cento dos
sócios nas condições do art.º 27º, ponto 1, mediante proposta submetida à
Direcção, até trinta dias antes da realização da Assembleia Geral,
especialmente convocada para esse fim e só pode ser votada por três quartos,
pelo menos, dos sócios presentes.
Art.º
66º - O presente Regulamento Geral Interno entram em vigor em 31 de Janeiro de
2012 devidamente aprovado em Assembleia Geral.
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